Lei nº 4.740 de 15/07/1965. LEI ORGANICA DOS PARTIDOS POLITICOS.

LEI Nº 4.740, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Artigos 1 a 6

Disposições Preliminares

Art. 1º

A fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos nacionais estão sujeitos às prescrições da presente lei.

Art. 2º

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

Art. 3º

O partido adquire personalidade jurídica com seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º

A ação do partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único. Todos os filiados a um partido têm direitos e deveres iguais.

Art. 5º

É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem (Constituição, art. 141, § 13).

Art. 6º

Sòmente poderão integrar os quadros dos partidos políticos ou participar de suas atividades os brasileiros no exercício dos direitos políticos.

Capítulo II Artigos 7 a 17

Da Fundação e do Registro dos Partidos

Art. 7º

O partido político constituir-se-á origináriamente de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado que votou na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um.

Art. 8º

Os fundadores do partido em número de 101 (cento e um), pelo menos, elegerão uma comissão provisória, no mínimo de 7 (sete) membros, que se encarregará das providências necessárias à obtenção do registro, e da publicação, na imprensa oficial, e 3 (três) vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e, em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto.

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do partido e a respectiva sigla.

§ 2º Não se formará o nome do partido utilizando o de pessoas ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o leitor a engano ou confusão com a denominação de outro partido.

Art. 9º

A comissão provisória de que trata o artigo anterior, designará em ata, para cada Estado, onde o partido em formação pretenda angariar assinaturas, comissão idêntica que, por sua vez designará comissões para os municípios.

Art. 10 Nas Capitais dos Estados no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, deverão ser pela mesma forma designadas comissões para os distritos ou subdistritos em que se dividir a respectiva área territorial.
Art. 11 As assinaturas dos eleitores serão colhidas em duas vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem o nome e a sigla do partido em formação, o fim a que se destinam os números dos títulos dos eleitores e os responsáveis pela sua angariação.

Parágrafo único. Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias. (VETADO)

Art. 12 Entregues as listas ao cartório eleitoral, com pública-forma da ata a que se referem aparte final do art. 9º, e o art. 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - passará recibo na segunda via da lista e a restituirá ao representante do partido em formação;

II - verificará se tôdas estão totalmente preenchidas e assinadas, devolvendo as incompletas, no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior;

III - apurará, pela segunda via do título ou pela fôlha individual da votação, se coincidem os dados de qualificação do eleitor e se a sua inscrição está em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes da lista da segunda via do título ou da fôlha individual de votação;

V - certificará que os dados de qualificação e a assinatura coincidem e que a inscrição está em vigor;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição que o eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla;

VIII - remeterá as listas para o Tribunal Regional, acompanhadas de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista de adesão, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar procedência da dúvida.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada no número VII deste artigo, o escrivão verificar que o leitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido, comunicar o fato ao juiz para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação, e para igual fim será feita se as assinaturas do eleitor tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado do a que pertencia.

Art. 13 No Tribunal Regional Eleitoral recebidas as listas, a Secretaria fará as devidas anotações no seu fichário geral.

§ 1º Verificado que o eleitor já havia assinado a lista de registro do mesmo ou de outro partido na zona de residência, ou em outra para a qual tenha obtido transferência, o fato será comunicado ao juiz eleitoral, para providências penais cabíveis.

§ 2º As listas serão conservadas pelo Tribunal Regional até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará a remessa ao Tribunal Superior, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Completado o número básico de assinaturas, o Tribunal Regional em edital publicado no órgão oficial e em mais um jornal de grande circulação, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para ampla impugnação do pedido de registro, e conhecimento, a final do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Desde que o partido não pretenda alcançar o número básico em determinado Estado, deverá requerer a remessa das listas ao Tribunal Superior, na ocasião em que julgar suficientes as adesões já anotada, o que deverá ser feito pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 14 No Tribunal Superior Eleitoral, à medida em que forem recebidas, as listas de cada Estado serão examinadas e classificadas em cadastro único do registro de partidos, depois de anotado em livro próprio o número de adesões referentes a cada partido e a cada Estado.
Art. 15 O requerimento de registro subscrito pelos fundadores do partido com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, depois que êste estiver de posse das listas de registro com o número de eleitores exigidos no art. 7º.

§ 1º requerimento será instruído.

I - com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;

II - com cópia datilografada ou impressa do manifesto de lançamento do programa e do estatuto;

III - com os exemplares das publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV - com certidão da Secretaria do Tribunal Superior, da qual conste o número de listas e de eleitores apresentados pelo partido;

V - com a prova de constituição da comissão provisória que dirigirá o partido por prazo não excedente de 12 (doze) meses, até que sejam empossados os dirigentes eleitos;

VI - com a prova da nomeação de delegados até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido perante o Tribunal Superior.

§ 2º Autuado o requerimento, o relator fará publicar edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.

§ 3º Esgotado o prazo das impugnações, o processo deverá ser julgado improrrogavelmente dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 16 Deferido o registro, o Tribunal Superior fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º Com a decisão que conceder o registro o Tribunal Superior, publicará o programa, o estatuto e os nomes dos membros da comissão provisória.

§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigido o partido, no Estado e Municípios, até a posse dos diretórios eleitos.

§ 3º Até o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do registro, o partido deverá apresentar ao Tribunal Superior prova de que obteve o registro de diretórios regionais em 11 (onze) ou mais Estados, sob pena de ter o seu registro cancelado de ofício.

Art. 17 Não será permitido registro provisório de partido.
Capítulo III Artigos 18 a 21

Do Programa e do Estatuto dos Partidos

Art. 18 O programa dos partidos deverá expressar o compromisso de defesa e aperfeiçoamento do regime democrático definido na Constituição.
Art. 19 Observadas as disposições desta lei, poderão os partidos políticos estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar nos respectivos estatutos o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.
Art. 20 É proibido aos partidos políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instrução militar e adotar uniformes para os seus membros;

III - autorizar a qualquer de seus órgãos a delegação de podêres.

Art. 21 Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal...

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