Lei nº 4.904 de 17/12/1965. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO i Artigo 1

Do Ministério das Minas e Energia

Art. 1º

O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.

TÍTULO ii Artigo 2

Do Ministro de Estado das Minas e Energia

Art. 2º

O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

TÍTULO III Artigos 3 a 20
CAPÍTULO I Artigos 3 a 5

Da Organização

Art. 3º

O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro (G.M.)

II - Consultoria Jurídica (C.J.)

III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)

IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )

VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)

VII - Departamento de Administração (D.A.)

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)

IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)

Art. 4º

Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - ...vetado...

II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)

III - Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.

IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.

V - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.

VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

  1. produção e comércio de energia;

  2. produção e comércio de minerais.

Art. 5º

Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

Do Gabinete do Ministro

Art. 6º

O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

Art. 7º

O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III Artigo 8

Da Consultoria Jurídica

Art. 8º

A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV Artigo 9

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 9º

A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

cAPíTULO V Artigo 10

Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 10 O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
CAPÍTULO VI Artigos 11 a 13

Do Conselho Nacional de Minas

Art. 11 Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

I - propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;

II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;

III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;

IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;

V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;

VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;

VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;

VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;

IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;

X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 12 O Conselho Nacional de Minas...

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