Lei nº 5.173 de 27/10/1966. DISPÕE SOBRE O PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA; EXTINGUE A SUPERINTENDENCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO DA AMAZONIA (SPVEA), CRIA A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.173, DE 27 DE oUTUBr0 De 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Art. 1º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere o art. 199 da Constituição da República, obedecerá às disposições da presente lei.

Art. 2º

A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

Art. 3º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter:

  1. diretrizes adotadas;

  2. objetivo, descrição e custo dos programas;

  3. custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;

  4. medidas necessárias à eficiente execução do Plano.

Art. 4º

O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:

  1. realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo;

  2. definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

  3. concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;

  4. formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;

  5. adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

  6. fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;

  7. ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;

  8. incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;

  9. ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;

  10. aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;

  11. adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

    I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;

    II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.

  12. revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;

  13. concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

Art. 5º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.

Art. 6º

O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 2º Os recursos destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração, centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, em especial, despesa de custeio.

Art. 7º

As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.

Art. 8º

São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:

  1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

  2. Banco da Amazônia S.A.;

  3. órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;

  4. outros órgãos e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e acordos.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 44

Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

Art. 9º

Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.

§ 1º A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.

§ 2º A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.

Art. 10 São atribuições da SUDAM:
  1. elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

  2. revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;

  3. coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;

  4. coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

  5. prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;

  6. coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;

  7. fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

  8. fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;

  9. julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;

  10. sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;

  11. promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;

  12. praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de industrialização de matéria-prima regional.

Art. 11 A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um Superintendente, é assim constituída:
  1. Conselho de Desenvolvimento da Amazônia;

  2. Conselho Técnico;

  3. Unidades Administrativas.

Art. 12 O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e demissível “ad nutum.”

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República por indicação daquele e demissível “ad nutum”.

Art. 13 Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente:
  1. praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUDAM;

  2. elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;

  3. aprovar o Regimento Interno;

  4. submeter à apreciação do CODAM os planos e suas revisões anuais;

  5. representar a autarquia ativa e passivamente em juízo ou fora dêle.

Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.

Art. 14 Compete ao Conselho da Desenvolvimento da Amazônia:
  1. opinar sôbre o Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;

  2. acompanhar a execução do plano através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

  3. apreciar o orçamento-programa da autarquia;

  4. recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos a obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;

  5. aprovar o seu regimento interno.

Art. 15 O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.

§ 1º O Conselho decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos na forma do seu regimento interno.

§ 2º Os membros do Conselho, no exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT