Lei nº 5.227 de 18/01/1967. DISPÕE SOBRE A POLITICA ECONOMICA DA BORRACHA, REGULA SUA EXECUÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.227, DE 18 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

Dos objetivos

Art. 2º

Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:

I - A expansão do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.

II - A programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.

III - estímulo e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.

IV - A promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.

V - A manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.

VI - A organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.

VII - Incentivo à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.

Parágrafo único. Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida nesta Lei.

Art. 3º

Na execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

  1. garantia de crédito de preços e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais sólidas de produção nacional, provenientes do gênero Hevea;

  2. formação de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do mercado de elastômeros;

  3. estímulo ao aumento de produtividade tanto dos seringais de plantação e dos seringais extrativos como das fábricas de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em condições de concorrência internacional;

  4. padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da classificação, da embalagem e da apresentação das borrachas de produção nacional;

  5. promoção do aumento da produtividade das indústrias de transformação.

Art. 4º

A Política Econômica da Borracha abrange:

  1. os látices provenientes das seguintes espécies botânicas existentes no território nacional e os produtos com êles preparados:

    I - Hevea: brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa, pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;

    II - Manihot: dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;

    III - Sapium: biglandulosum;

    IV - Castilloa: elástica, tunu, Ulei;

    V - Hancornia: speciosa.

  2. os polímeros ou elastômeros e plastômeros termoplásticos de origem química, sucedâneos da borracha vegetal, genèricamente denominados borracha sintética;

  3. as borrachas e látices importados, de qualquer natureza.

    § 1º Entendem-se como látices vegetais aquêles provenientes dos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, evaporação, eletro decantação, centrifugação ou quaisquer outros.

    § 2º Definem-se como borrachas vegetais sólidas em bruto os látices de seringueiras pertencentes aos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis, grânulos ou qualquer outra, defumados ou não, desde que não tenham sofrido o processo de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.

    § 3º Excluem-se do disposto nesta Lei os látices, gomas e resinas silvestres não elásticos, tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais gêneros e espécies), o chicle (Zschokkea lactescens), as maçaramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.

Capítulo II Artigos 5 a 25

DA EXECUÇÃO

Art. 5º

O Banco da Amazônia S.A. além das demais atribuições que lhe são conferidas na legislação própria, financiará a produção de borrachas vegetais, com prioridade as da região amazônica, observado o que dispõe esta Lei.

§ 1º Os financiamentos à produção de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco serão programados de modo a manter o equilíbrio do mercado.

§ 2º É garantido ao Banco da Amazônia S.A. o refinanciamento do custeio da produção das borrachas vegetais, em níveis a serem fixados na programação financeira elaborada pelo citado Banco e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º

As safras de borrachas vegetais, de qualquer área de produção, inclusive a amazônica, poderão ser financiadas por instituições financeiras públicas ou privadas, de conformidade com as normas de crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e as instruções do Banco Central da República do Brasil, ouvido prèviamente o Conselho Nacional da Borracha.

Art. 7º

A concessão de estímulos fiscais ou incentivos de qualquer espécie ou incentivos no país, com a finalidade de expandir a produção de borrachas cultivadas ou químicas, dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito levará em conta as tendências da oferta e da procura, o equilíbrio econômico entre as diversas regiões produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.

Art. 8º

Na execução da política relativa à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecerá, com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas referentes à expansão ou restrição de qualquer modalidade de crédito destinado àquelas atividades.

Art. 9º

Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização, junto às instituições financeiras públicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de conformidade com os artigos 6º e 8º supra.

Art. 10 Vigorarão no País preços básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas em bruto, provenientes do gênero Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que dispõe o artigo 28, item IV, da presente Lei.
Art. 11 Os produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais poderão sempre optar, na primeira operação de venda, por qualquer das seguintes formas de comercialização dessas matérias-primas:
  1. venda à Superintendência da Borracha ao preço básico;

  2. venda direta à indústria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao comércio, aos preços de mercado;

  3. venda para o exterior, respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Comércio Exterior, no que se refere ao comércio exterior.

§ 1º As operações de compra relativas à venda prevista na alínea “a” serão realizadas diretamente pela Superintendência da Borracha ou, se convier, mediante acôrdo, convênios ou contratos dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e, supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.

§ 2º O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas para o cumprimento dêste artigo.

§ 3º A intervenção de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercialização das borrachas vegetais não é obrigatória.

Art. 12 A partir da safra de borrachas vegetais correspondentes ao período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969, os preços básicos dessas matérias-primas para o mercado interno ou externo serão gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da Borracha, com o fim de criar para as borrachas nacionais, até 1º de janeiro de 1972, condições de concorrências no mercado internacional.

§ 1º O ajustamento de preços previsto neste artigo sòmente será efetuado na medida em que se cumprir um programa de diversificação das atividades econômicas das áreas de produção extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a ser executado pelos órgãos federais de desenvolvimento regional, e cujo plano será submetido à aprovação do Poder Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º As borrachas químicas, cujos preços ainda não lhes permitem concorrer no mercado internacional, terão seus preços ajustados de acôrdo com os objetivos previstos neste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Lei.

Art. 13 A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas “b” e “c” do art. 11 desta Lei.

Art. 14 As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se a:
  1. formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;

  2. venda no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha...

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