Lei nº 5.292 de 08/06/1967. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PELOS ESTUDANTES DE MEDICINA, FARMACIA, ODONTOLOGIA E VETERINARIA E PELOS MEDICOS, FARMACEUTICOS, DENTISTAS E VETERINARIOS, EM DECORRENCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

LEI Nº 5.292, DE 8 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Finalidades

Art. 1º

Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - pelos brasileiros, regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da presente Lei e sua regulamentação. Na mobilização, compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.

§ 1º Os brasileiros que venham a ser diplomados por Institutos de Ensino (IE) congêneres, de país estrangeiro, ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.

Art. 2º

A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada na legislação competente.

TÍTULO II Artigos 3 a 6

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I Artigo 3

Da Natureza

Art. 3º

Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

  1. de Adaptação e Serviço (EAS);

  2. de Instrução e Serviço (EIS).

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Obrigatoriedade

Art. 4º

Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.

§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Art. 5º

O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação.

§ 1º Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO III Artigo 6

Da Duração

Art. 6º

Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º O EAS poderá:

  1. ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

  2. ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.

TÍTULO III Artigos 7 e 8

Dos Estudantes Candidatos à Matricula ou Matriculados nos IEMFDV

CAPÍTULO I Artigo 7

Dos Estudantes Candidatos à Matricula nos IEMFDV

Art. 7º

Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

§ 2º Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 3º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO II Artigo 8

Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

Art. 8º

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual” de modêlo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

§ 3º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.

TÍTULO IV Artigos 9 a 27

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

CAPítULO I Artigo 9

Da Convocação

Art. 9º

Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

§ 1º Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.

§ 2º O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.

§ 4º Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO II Artigos 10 e 11

Da Tributação

Art. 10 A tributação dos Municípios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados não é considerada pela presente Lei.
Art. 11

Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação prevista no art. 19.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 17

Da Seleção

Art. 12 A seleção dos MFDV de que tratam o art. 4º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

§ 1º Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território tenham sede as informações necessárias sôbre os respectivos MFDV, ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.

§ 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos MFDV incluídos naquele artigo.

Art....

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