Lei nº 5.316 de 14/09/1967. INTEGRA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967.

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.

Parágrafo único. Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei n° 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º

Acidente do trabalho será aquêle que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Doença do trabalho será:

  1. qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

  2. a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.

§ 2º Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 3º

Será também considerado acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

  1. ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

  3. ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação ou incêncio;

  6. outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior.

    II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

  7. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  8. na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  9. em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

  10. no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela.

    Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.

Art. 4º

Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já...

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