Lei nº 5.343 de 28/10/1967. ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI 313, DE 7 DE MARÇO DE 1967, ESTABELECE NOVOS PRAZOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.343, DE 28 DE OUTuBRO DE 1967

Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus incisos passam a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo único:

"Art. 2º O Q O Eng será constituído pelos:

1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei;

4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo;

5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17.”

Art. 2º

O Capítulo II do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 seus artigos 3º, 4º e 5º e respectivos parágrafos ficam insubsistentes.

Art. 3º

O Capítulo III do referido Decreto-lei passa a ter o seguinte título:

"Ingresso inicial no Quadro de Oficiais-Engenheiros".

Art. 4º

O art. 6º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação, acrescentados os §§ 3º e 4º e suprimidos os incisos 1 e 2 do caput:

Art. 6º Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas.

§ 1º O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será...

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