Lei nº 5.377 de 11/12/1967. DISCIPLINA A PROFISSÃO DE RELAÇÕES PUBLICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Definição
A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:
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dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
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dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
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dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.
Das atividades profissionais
Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
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a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
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a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
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a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
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a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
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ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
Do registro da Profissão e de sua fiscalização
O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” a “c” do art. 1º.
A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A fiscalização do disposto no art. 2º alínea “e” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Disposições gerais
Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de...
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