Lei nº 5.377 de 11/12/1967. DISCIPLINA A PROFISSÃO DE RELAÇÕES PUBLICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

Definição

Art. 1º

A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:

  1. dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

  2. dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

  3. dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.

CAPÍTULO II Artigo 2

Das atividades profissionais

Art. 2º

Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

  1. a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

  2. a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

  3. a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;

  4. a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

  5. ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 5

Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art. 3º

O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” a “c” do art. 1º.

Art. 4º

A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º

A fiscalização do disposto no art. 2º alínea “e” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 9

Disposições gerais

Art. 6º

Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de...

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