Lei nº 5.413 de 10/04/1968. INSTITUI EM CARATER TEMPORARIO, A LICENÇA EXTRAORDINARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 5.413, DE 10 DE ABRIL DE 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

  1. licença extraordinária;

  2. licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Art. 2º

A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.

Art. 3º

São condições para concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição.

Art. 4º

A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos...

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