Lei nº 5.449 de 04/06/1968. DECLARA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 16 PARAGRAFO 1, ALINEA B, DA CONSTITUIÇÃO, OS MUNICIPIOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.449, DE 04 DE JUNHO de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São declarados de interêsse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os seguintes Municípios:

I - no Estado do Acre: - os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Serra Madureira e Xapuri;

II - no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japurá; Santo Antônio do Içá; São Paulo de Olivença e Uaupés;

III - no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde;

IV - no Estado de Mato Grosso: - os de Amambaí; Antônio João; Bela Vista; Cáceres; Caracol; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Porã e Pôrto Murtinho;

V - no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná;

VI - no Estado do Paraná: - os de Barracão; Capanema; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira; Marechal Cândido Rondon; Pérola D’oeste; Planalto; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu;

VII - no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim; Bagé; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguarão; Pôrto Lucena; Pôrto Xavier; Quaraí; Rio Grande; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau; Tenente Portela; Três Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana;

VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;

IX - no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso; Dionísio Cerqueira; Itapiranga; São José do Cedro e São Miguel do Oeste; e

X - no Estado de São Paulo: - os de Cubatão e São Sebastião.

Art. 2º

Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

Art. 3º

Nas faltas e impedimentos não superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de acôrdo com esta lei, serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo...

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