Lei nº 5.479 de 10/08/1968. DISPÕE SOBRE A RETIRADA E TRANSPLANTE DE TECIDOS, ORGÃOS E PARTES DE CADAVER PARA FINALIDADE TERAPEUTICA E CIENTIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.479, DE 10 DE AGÔSTO DE 1968.

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo “post mortem”, para fins terapêuticos é permitida na forma desta Lei.

Art. 2º

A retirada para os fins a que se refere o artigo anterior deverá ser precedida da prova incontestável da morte.

§ 1º - ... VETADO

§ 2 - .... VETADO

§ 3º - ... VETADO

Art. 3º

A permissão para o aproveitamento, referida no art. 1º, efetivar-se-á mediante a satisfação de uma das seguintes condições:

I - Por manifestação expressa da vontade do disponente;

II - Pela manifestação da vontade, através de instrumento público, quando se tratar de dispoentes relativamente incapazes e de analfabetos;

III - Pela autorização escrita do cônjuge, não separado, e sucessivamente, de descendentes, ascendentes e colaterais, ou das corporações religiosas ou civis responsáveis pelo destino dos despojos;

IV - Na falta de responsáveis pelo cadáver a retirada, somente poderá ser feita com a autorização do Diretor da Instituição onde ocorrer o óbito, sendo ainda necessária esta autorização nas condições dos itens anteriores.

Art. 4º

A retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver...

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