Lei nº 5.906 de 23/07/1973. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI nº 5.906, DE 23 DE JULhO DE 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Artigos 1 e 2

Conceituações Gerais

Art. 1º

Esta Lei regula a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - é o título genérico dado ao bombeiro-militar, correspondente ao de chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela adminstração, emprego, instrução e disciplina de uma organização de bombeiros-militares;

II - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando ou chefia;

III - Organização de Bombeiros-Militares - é a denominação genérica dada a unidade de tropa, escola, centro ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

IV - Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

V - Sede - é todo o território do Distrito Federal;

VI - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do bombeiro-militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

VII - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade de bombeiro-militar, pelo bombeiro-militar em serviço ativo;

VIII - Cargo de bombeiro-militar - é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

IX - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade de Bombeiro-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal;

X - Função de bombeiro-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

Título II Artigos 3 a 91

Da Remuneração de Bombeiro-Militar na Ativa

CAPíTULO I Artigo 3

Da Remuneração

Art. 3º

A remuneração do bombeiro-militar na ativa compreende:

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao bombeiro-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.

Parágrafo único. O bombeiro-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.

CAPíTULO II Artigos 4 a 11

Do Soldo

Art. 4º

Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do bombeiro-militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do bombeiro-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º

O direito do bombeiro-militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças,

IV - do ato de classificação, para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;

V - da incorporação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;

VI - da apresentação no Corpo de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

VII - do ato da matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º

Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar ao soldo, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

III - na situação de desertor.

Art. 7º

O direito ao soldo cessa na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

Art. 8º

O bombeiro-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2 Verificando-se o reaparecimento do bombeiro-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º

O bombeiro-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

Art. 10 O bombeiro-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11 O bombeiro-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPíTULO III Artigos 12 a 27

Das Gratificações

SEÇão I Artigos 12 a 18

Disposições Preliminares

Art. 12 Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao bombeiro-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13 O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar;

Ill - Gratificação de Serviço Ativo.

Art. 14 Suspende-se o pagamento das gratificações ao bombeiro-militar:

I - nos casos previstos no artigo 6º, desta Lei;

Il - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI - no período de ausência não justificada.

Art. 15 O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º, desta Lei.
Art. 16 O bombeiro-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do bombeiro-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou legislação específica.

Art. 17 Aplica-se ao bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 18 Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o previsto, no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
SEÇãO II Artigos 19 e 20

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 20 Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III Artigo 21

Da...

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