Lei nº 6.206 de 07/05/1975. DA VALOR DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE AS CARTEIRAS EXPEDIDAS PELOS ORGÃOS FISCALIZADORES DE EXERCICIO PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI nº 6.206, de 7 de maio de 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art. 2º

Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Arnaldo Prieto

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