Lei nº 6.645 de 14/05/1979. DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.645, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 3

Das Generalidades

Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º

A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei.

Art. 3º

As formas gradual e sucessiva, resultarão de um planejamento para a carreira dos Oficiais, organizado na Corporação pelo Comando-Geral, conforme prescrição contida no art. 59, § 1º, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

Dos Critérios da Promoção

Art. 4º

As promoções serão efetuadas pelo critério de:

  1. antigüidade;

  2. merecimento, ou ainda,

  3. bravura; e

  4. post-mortem

§ 1º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.

Art. 5º

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º

A promoção por bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feitos heróicos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8º

Promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao Oficial, falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.

Parágrafo único - Será promovido, também post-mortem, o Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada, por motivo de seu falecimento.

Art. 9º

Promoção em ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo o Oficial, assim promovido, o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10

As promoções são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:

  1. pelo critério exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e intermediários;

  2. pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de Major PM e Tenente-Coronel PM;

  3. pelo critério único de merecimento, para as vagas de Coronel PM.

Parágrafo único - Quando o Oficial for o primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 17

Das Condições Básicas

Art. 11

O ingresso na carreira de Oficial será feito, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.

§ 1º - A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.

§ 2º - No caso de a conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrer no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante - Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que passarão a constituir uma única turma de formação. A classificação na turma, obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12

Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

  1. Condições de acesso:

    I - curso ou concurso exigidos em leis ou regulamentos;

    II - interstício;

    III - aptidão física;

    IV - tempo mínimo arregimentado em cada posto; e

    V - condições peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

  2. Conceito profissional, e

  3. Conceito moral.

    Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e o procedimento para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 13

Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14

O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único - O Oficial PM agregado, por qualquer outro motivo, somente será promovido pelo critério de antigüidade.

Art. 15

O Oficial, que se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º - O recurso referente à composição do...

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