Lei nº 6.662 de 25/06/1979. DISPÕE SOBRE A POLITICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.662, DE 25 DE JUNHO DE 1979

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Política Nacional de Irrigação

Art. 1º

A Política Nacional de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional de recurso de água e solos para a implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos:

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis;

Il - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas;

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas;

IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.

Art. 2º

O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre águas.

Parágrafo único - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:

I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;

II - planificação da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;

IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

V - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;

II - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;

III - baixar normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.

Art. 4º

Compete ao Ministério do Interior:

I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação;

II - baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;

III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;

IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;

V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;

VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;

VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.

Art. 5º

São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:

I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;

II - as empresas públicas ou sociedade de economia mista existente ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos desta Lei;

III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.

CAPÍTULO Ii Artigos 6 e 7

Dos Programas de Irrigação

Art. 6º

Programa de Irrigação é o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.

Art. 7º

Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.

CAPítuLO III Artigos 8 a 25

Dos Projetos de Irrigação

Art. 8º

Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados.

§ 1º - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 2º - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

§ 3º - Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior.

Art. 9º

Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.

Art. 10

O Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e municipais, na implementação de seus projetos públicos de irrigação.

Art. 11

O Poder Executivo concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior.

Seção I Artigos 12 a 18

Do Uso do Solo

Art. 12

Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim...

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