Lei nº 6.662 de 25/06/1979. DISPÕE SOBRE A POLITICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.662, DE 25 DE JUNHO DE 1979
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Política Nacional de Irrigação
A Política Nacional de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional de recurso de água e solos para a implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos:
I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis;
Il - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas;
III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas;
IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.
O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre águas.
Parágrafo único - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:
I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II - planificação da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;
IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;
V - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.
Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;
II - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;
III - baixar normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.
Compete ao Ministério do Interior:
I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação;
II - baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;
III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;
VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.
São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;
II - as empresas públicas ou sociedade de economia mista existente ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos desta Lei;
III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.
Dos Programas de Irrigação
Programa de Irrigação é o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.
Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.
Dos Projetos de Irrigação
Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados.
§ 1º - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.
§ 3º - Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior.
Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.
O Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e municipais, na implementação de seus projetos públicos de irrigação.
O Poder Executivo concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior.
Do Uso do Solo
Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim...
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