Lei nº 6.681 de 16/08/1979. DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE MEDICOS, CIRURGIÕES-DENTISTAS E FARMACEUTICOS MILITARES EM CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, ODONTOLOGIA E FARMACIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.

Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere o presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.

Art. 2º

Nas Carteiras Profissionais a serem excedidas pelos Conselhos Regionais, em nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em Lei ou Regulamento, a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”.

§ 1º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a apresentação do atestado a que se refere o art. 1º desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou de Farmácia.

§ 3º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo anterior, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”, e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidades.

Art. 3º

Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em...

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