Lei nº 6.697 de 10/10/1979. CODIGO DE MENORES.

LEI Nº 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.

Institui o Código de Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CóDIGO DE MENORES

LIVRO I
PARTE GERAL Artigos 1 a 83
TíTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Preliminares

Art. 1º

Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art. 2º

Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

  1. falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

  2. manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

    Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

    III - em perigo moral, devido a:

  3. encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

  4. exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

    V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    VI - autor de infração penal.

    Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Art. 3º

Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores são gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulgação, ainda que por certidão, de deferimento da autoridade judiciária competente. Os editais de citação limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsável.

Parágrafo único - A notícia que se publique a respeito de menor em situação irregular não o poderá identificar, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência, salvo no caso de divulgação que vise à localização de menor desaparecido.

TíTULO II Artigos 4 e 5

Da Aplicação da Lei:

Art. 4º

A aplicação desta Lei levará em conta:

I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;

II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;

III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.

Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.

Art. 5º

Na aplicação desta Lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

TíTULO III Artigos 6 a 8

Da Autoridade Judiciária

Art. 6º

A autoridade judiciária a que se refere esta Lei será o Juiz de Menores, ou o Juiz que exerça essa função na forma da legislação local.

Art. 7º

À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência, proteção e vigilância a menores.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.

Art. 8º

A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.

TíTULO IV Artigos 9 a 12

Das Entidades de Assistência e Proteção ao Menor

Capítulo I Artigo 9

Das Entidades Criadas pelo Poder Público

Art. 9º

As entidades de assistência e proteção ao menor serão criadas pelo Poder Público, segundo as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, e terão centros especializados destinados à recepção, triagem e observação, e à permanência de menores.

§ 1º O estudo do caso do menor no centro de recepção, triagem e observação considerará os aspectos social, médico e psicopedagógico, e será feito no prazo médio de três meses.

§ 2º A escolarização e a profissionalização do menor serão obrigatórias nos centros de permanência.

§ 3º Das anotações sobre os menores assistidos ou acolhidos constarão data e circunstâncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou responsável, sexo, idade, ficha de controle de sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização de seu tratamento.

Capítulo II Artigos 10 a 12

Das Entidades Particulares

Art. 10 As entidades particulares de assistência e proteção ao menor somente poderão funcionar depois de registradas no órgão estadual responsável pelos programas de bem-estar do menor, o qual comunicará o registro à autoridade judiciária local e à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

Parágrafo único. Será negado registro à entidade que não se adequar às diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta Lei.

Art. 11 Toda entidade manterá arquivo das anotações a que se refere o § 3º do art. 9º desta Lei, e promoverá a escolarização e a profissionalização de seus assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.
Art. 12 É vedado à entidade particular entregar menor sub-judice a qualquer pessoa, ou transferí-lo a outra entidade, sem autorização judicial.
TíTULO V Artigos 13 a 62

Das Medidas de Assistência e Proteção

Capítulo I Artigos 13 a 41

Das Medidas Aplicáveis ao Menor

Art. 13 Toda medida aplicável ao menor visará, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar.
Art. 14 São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I - advertência;

II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III - colocação em lar substituto;

IV - imposição do regime de liberdade assistida;

V - colocação em casa de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Art. 15 A autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo e no que couber, de ofício ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável, da autoridade administrativa competente ou do Ministério Público, cumular ou substituir as medidas de que trata este Capítulo.
Art. 16 Para a execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público, determinar a apreensão do menor.

Parágrafo único. Em caso de apreensão para recambiamento, este será precedido de verificação do domicílio do menor, por intermédio do Juizado do domicílio indicado.

seção I Artigos 17 a 37

Da Colocação em Lar Substituto

Subseção I Artigos 17 a 20

Disposições Gerais

Art. 17 A colocação em lar substituto será feita mediante:

I - delegação do pátrio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - adoção simples;

V - adoção plena.

Parágrafo único. A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.

Art. 18 São requisitos para a concessão de qualquer das formas de colocação em lar substituto:

I - qualificação completa do candidato a responsável e de seu cônjuge, se casado, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual relação de parentesco do candidato ou de seu cônjuge com o menor, especificando se este tem ou não parente vivo;

III - comprovação de idoneidade moral do candidato;

IV - atestado de sanidade física e mental do candidato;

V - qualificação completa do menor e de seus pais, se conhecidos;

VI - indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do menor.

Parágrafo único. Não se deferirá colocação em lar substituto a pessoa que:

I - revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;

II - não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 19 A colocação em lar substituto não admitirá transferência do menor a terceiros ou sua internação em estabelecimentos de assistência a menores, sem autorização judicial.
Art. 20 O estrangeiro residente ou domiciliado fora do País poderá pleitear colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o adotando brasileiro estiver na situação irregular, não eventual, descrita na alínea a, inciso I, do art. 2º desta Lei.
Subseção II Artigos 21 a 23

Da Delegação do Pátrio Poder

Art. 21 Admitir-se-á delegação do pátrio poder, desejada pelos pais ou responsável, para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor.
Art. 22 Procederão a decisão homologatória:

I - estudo social do caso;

Il - audiência do Ministério Público;

III - advertência pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto à irretratabilidade da delegação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT