Lei nº 6.704 de 26/10/1979. DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.704, de 26 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, polticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações do crédito à exportação.

Art. 2º

Somente poderá operar com o Seguro de Crédito à Exportação empresa especializada nesse ramo, vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de seguro.

Art. 3º

A cobertura dos riscos de natureza comercial assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 4º

O Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderá conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza política e extraordinária, bem como dos riscos de natureza comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministro da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 5º

Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 6º

As operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no art. 9º de Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 7º

Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 8º

O Presidente da...

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