Lei nº 6.717 de 12/11/1979. AUTORIZA MODALIDADE DE CONCURSO DE PROGNOSTICOS DA LOTERIA FEDERAL REGIDA PELO DECRETO-LEI 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 2º

O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 09 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.

Art. 3º

O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

Art. 4º

O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 09 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de...

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