Lei nº 6.750 de 10/12/1979. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.

LEI Nº 6.750, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares.

Art. 2º

Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - O Tribunal de Justiça;

II - o Conselho da Magistratura;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito dos Territórios;

VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal; e

VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.

Art. 3º

A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.

TÍTULO II Artigo 4

Das Circunscrições dos Territórios

Art. 4º

Os Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima ficam divididos nas seguintes circunscrições judiciárias, segundo os limites estabelecidos, respectivamente, pela Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, Decreto nº 81.272, de 30 de janeiro de 1978, e Lei nº 2.495, de 27 de maio de 1955:

I - TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ:

  1. Circunscrição, Macapá;

  2. Circunscrição, Mazagão;

  3. Circunscrição, Amapá;

  4. Circunscrição, Calçoene.

  5. Circunscrição, Oiapoque.

    II - TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA:

  6. Circunscrição, Porto Velho;

  7. Circunscrição, Ji-Paraná;

  8. Circunscrição, Guajará-Mirim;

  9. Circunscrição, Cacoal;

  10. Circunscrição, Ariquemes;

  11. Circunscrição, Vilhena;

  12. Circunscrição, Pimenta Bueno.

    III - TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:

  13. Circunscrição, Boa Vista;'

  14. Circunscrição, Caracaraí.

TÍTULO III Artigos 5 a 18

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CAPÍTULO I Artigos 5 a 8

Da Composição

Art. 5º

O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como nos Territórios.

§ 1º O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de quatro Desembargadores, sendo uma criminal e duas cíveis.

§ 2º A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.

§ 4º O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.

Art. 6º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo prazo de dois anos, vedada a reeleição.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a substituição se fará, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor, realizar-se-á nova eleição.

Art. 7º

A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação dos Juízes de Direito que possam concorrer à substituição eventual de Desembargador, por sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a publicação da lista, qualquer interessado poderá reclamar ao Tribunal Pleno.

Art. 8º

Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos (VETADO), a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, pela forma determinada no Regimento Interno.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 14

Da Competência

SEÇÃO I Artigo 9

Da Competência do Tribunal de Justiça

Art. 9º

Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

  1. nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos Territórios;

  2. nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios (art. 91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  3. os mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;

  4. os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior;

  5. os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre Juízes que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

  6. as ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de desaforamento;

  7. os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

  8. os embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos contra as decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento Interno;

  9. os embargos aos seus acórdãos;

  10. as reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.

II - julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;

III - (Vetado);

IV - julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI - executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VIl - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental;

VIII - demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;

IX - indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para ingresso na magistratura, sempre que possível em lista tríplice;

X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XI - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII - indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, o que o deva ser por merecimento;

XIII - designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;

XIV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;

XV - conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;

XVI - organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei.

XVII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII - organizar os concursos para o ingresso na magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX - designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;

XX - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

XXI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei.

§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá com a presença de, no mínimo, oito Desembargadores.

§ 2º Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal Pleno, a verificação se fará antes do início da sessão ou do julgamento, não se alterando o quorum, em virtude de interrupção de licença ou férias de Desembargador.

§ 3º O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso I, será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a...

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