Lei nº 6.796 de 18/06/1980. AUTORIZA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF A ALIENAR OS IMOVEIS QUE MENCIONA.

LEI Nº 6.796, DE 18 DE JUNHO DE 1980

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade:

I - no Estado do Rio de Janeiro:

prédio para residência assobradado, com um porão habitável de 5 (cinco) cômodos e o pavimento com 4 (quatro) quartos, 2 (duas) salas e demais dependências e respectivo terreno, localizado na Alameda São Boaventura nº 904, Niterói;

II - no Estado de São Paulo:

terreno de forma irregular, com área de 4.519m² (quatro mil, quinhentos e dezenove metros quadrados) contendo uma construção antiga e galpão, situado na Rua Marselha nº 1.180, Bairro Jaguaré, São Paulo;

III - no Estado do Paraná:

prédio de 4 (quatro) pavimentos, com área constituída de 1.432 m² (hum mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) e terreno de 496,29 m² (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), localizado na Rua Brigadeiro Franco nº 1.733, em Curitiba;

IV - no Estado de Santa Catarina:

prédio de 2 (dois) pavimentos com dependências nos fundos e garage separada, e respectivos terrenos, com área total de 1.493,56 m² (hum mil, quatrocentos e noventa e três metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados), situado na Rua do Príncipe nº 192, esquina da Rua 15 de Novembro, em Joinville.

Art. 2º

A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O produto da alienação será utilizado, exclusivamente, para a aquisição em Curitiba, Estado do Paraná, de imóvel destinado à instalação da Delegacia Regional do IBDF e para a ampliação da sede da Administração Central, em Brasília - DF, do mesmo Instituto.

Art. 3º

Os bens de que trata o art. 1º desta Lei serão previamente avaliados, de conformidade com as normas regulamentares vigentes para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT