Lei nº 6.835 de 14/10/1980. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE METEOROLOGISTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:

Art. 1º

É livre o exercício da profissão de Meteorologista em todo o território nacional, observadas as condições previstas na presente Lei:

  1. aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido no Brasil por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

  2. aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido por instituto estrangeiro, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;

  3. aos possuidores de diploma de Bacharel em Física, modalidade Meteorologia, concedido pelo Instituto de Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;

  4. aos meteorologistas que ingressaram no servico público mediante concurso público e que sejam portadores de diploma de um dos cursos superiores de Física, Geografia, Matemática e Engenharia;

  5. aos meteorologistas não diplomados que, comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por mais de três anos, funções de Meteorologista em entidades públicas ou privadas, e que requeiram os respectivos registros, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 2º

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA é o órgão superior da fiscalização profissional.

Art. 3º

O registro profissional será requerido aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs.

§ 1º Aos meteorologistas referidos nas alíneas a, b e c do art. 1º, após cumpridas as exigências da lei, serão expedidas carteiras profissionais pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 2º Aos meteorologistas referidos na alínea d do art.1º, após cumpridas as exigências da lei, serão feitas as respectivas anotações em suas carteiras profissionais.

§ 3º Aos meteorologistas referidos na alínea e do art. 1º serão expedidos documentos hábeis pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, equivalentes a carteira profissional, que lhes assegure o pleno exercício da profissão.

Art. 4º

Todo aquele que exercer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT