Lei nº 6.903 de 30/04/1981. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS JUIZES TEMPORARIOS DA UNIÃO DE QUE TRATA A LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.

LEI nº 6.903, de 30 de abril de 1981.

Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º

A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é devido:

  1. aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;

  2. aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  3. aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal;

  4. aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º

O juiz temporário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º

Os proventos serão:

I - integrais, quando o juiz temporário:

  1. contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

  2. se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

    II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:

  3. for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

  4. aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 4º

Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempo de...

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