Lei nº 6.904 de 30/04/1981. ALTERA A COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO QUE MENCIONA, CRIA CARGOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.904, de 30 de abril de 1981.

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, nos termos seguintes:

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juizes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios e 8 (oito) classistas, temporários;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;

III - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; e

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas, temporários.

Art. 2º

Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário.

Art. 3º

Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho substituto, sendo 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Art. 4º

Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a...

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