Lei nº 6.919 de 02/06/1981. FACULTA A EXTENSÃO DO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO A DIRETORES NÃO EMPREGADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.919, de 02 de junho de 1981.

Faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão estender a seus diretores não empregados o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).

§ 1º - As empresas que usarem a faculdade revista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de cada mês, em nome de cada um dos diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da respectiva remuneração relativa ao mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas públicas e sociedades de economia mista, às associações e fundações, inclusive as instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as autarquias em regime especial relativamente a seus diretores não empregados.

§ 3º A aplicação desta Lei às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e autarquias em regime especial que possuem diretores não empregados fica sujeita a normas e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Art. 3º

Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 4º

Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela previdência social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único - Mesmo sem deixar o...

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