Lei nº 6.923 de 29/06/1981. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA NAS FORÇAS ARMADAS.

LEI Nº 6.923, de 29 de junho de 1981.

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTulO I Artigos 1 a 10

Da Finalidade e da Organização

Art. 1º

O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.

Art. 2º

O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.

Art. 3º

O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.

Art. 4º

O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.

Art. 5º

Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.

Art. 6º

A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.

Art. 7º

As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.

Art. 8º

O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão..................................................................................

1

- Capitão-de-Fragata Capelão..........................................................................................

3

- Capitão-de-Corveta Capelão..........................................................................................

5

- Capitão-Tenente Capelão..............................................................................................

8

- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................

13

II - no Exército:

- Coronel Capelão...........................................................................................................

1

- Tenente-Coronel Capelão..............................................................................................

6

- Major Capelão..............................................................................................................

7

- Capitão Capelão...........................................................................................................

16

- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................

20

III - na Aeronáutica:

- Coronel Capelão...........................................................................................................

1

- Tenente-Coronel Capelão..............................................................................................

3

- Major Capelão..............................................................................................................

5

- Capitão Capelão..........................................................................................................

8

- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................

13

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em...

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