Lei nº 6.923 de 29/06/1981. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA NAS FORÇAS ARMADAS.
LEI Nº 6.923, de 29 de junho de 1981.
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Finalidade e da Organização
O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.
O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.
O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.
A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.
O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão..................................................................................
1
- Capitão-de-Fragata Capelão..........................................................................................
3
- Capitão-de-Corveta Capelão..........................................................................................
5
- Capitão-Tenente Capelão..............................................................................................
8
- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................
13
II - no Exército:
- Coronel Capelão...........................................................................................................
1
- Tenente-Coronel Capelão..............................................................................................
6
- Major Capelão..............................................................................................................
7
- Capitão Capelão...........................................................................................................
16
- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................
20
III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão...........................................................................................................
1
- Tenente-Coronel Capelão..............................................................................................
3
- Major Capelão..............................................................................................................
5
- Capitão Capelão..........................................................................................................
8
- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................................
13
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em...
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