Lei nº 6.924 de 29/06/1981. CRIA, NO MINISTERIO DA AERONAUTICA, O CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.924, de 29 de junho de 1981.

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, destinado a atender necessidades do Ministério da Aeronáutica relacionadas com atividades técnicas e administrativas.

Parágrafo único - As componentes do CFRA, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2º

O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA será constituído de:

I - alunas dos Quadros do CFRA, na condição de Praças Especiais;

II - Quadro Feminino de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - QFO, composto de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação; e

III - Quadro Feminino de Graduados da Reserva da Aeronáutica - QFG, composto de pessoal com habilitação profissional adquirida em cursos de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e, de segundo grau, para a graduação de Terceiro-Sargento, todos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação.

Art. 3º

O recrutamento para ingresso no CFRA será regional e a classificação posterior da militar será, em princípio, em Organização Militar sediada na área do mesmo Comando Aéreo Regional de origem.

Art. 4º

As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso no QFO ou no QFG, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica, bem como a organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação, obedecerão ao disposto nesta Lei e respectiva regulamentação.

Art. 5º

São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar “sub judice”;

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único - As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 6º

As candidatas aprovadas nos exames ao CFRA, classificadas dentro da quantidade de vagas e que obtenham o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação serão matriculadas como alunas nos respectivos Estágios de Adaptação, na condição de Praças Especiais.

Parágrafo único - Para efeito de remuneração, uso e uniformes e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso no CFRA, as alunas serão assemelhadas:

I - a Aspirante-Oficial se candidatas ao QFO,

Il - a Cabo, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de...

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