Lei nº 6.939 de 09/09/1981. INSTITUI O REGIME SUMARIO DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMERCIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.939, de 09 de setembro de 1981.
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME SUMÁRIO
É instituído o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio, que será aplicado:
I - a todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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sejam constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria;
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tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;
II - aos atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do Comércio, inclusive os mencionados no art. 2º, cuja validade dependa, por força da lei, da prévia aprovação por órgãos governamentais;
III - aos demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único - A sociedade que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passará a ficar sujeita ao regime ordinário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.
Continuam sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legislação própria:
I - o registro ou arquivamento:
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dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;
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dos atos concernentes à constituição das sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
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dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
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dos atos extrajudiciais ou de decisões judiciais de liquidação de sociedades mercantis;
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dos atos de constituição de consórcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
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dos atos mencionados no item I do art. 1º, quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugnações e recursos previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do Comércio.
O registro ou arquivamento sumário será concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º - As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.
§ 2º - As sociedades mercantis referidas no item I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos societários, os seguintes documentos:
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o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos sócios ou seus procuradores;
-
declaração, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador.
§ 3º - O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.
§ 4º - Quando se tratar de registro de declaração de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo pleiteado.
§ 5º - O cancelamento de firma individual será deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.
§ 6º - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original.
§ 7º - A autenticação poderá, ainda, ser feita mediante cotejo da cópia com o...
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