Lei nº 6.946 de 17/09/1981. ATUALIZA OS LIMITES DE VALOR APLICAVEIS AS DIFERENTES MODALIDADES DE LICITAÇÕES, SIMPLIFICA A ORGANIZAÇÃO DE CADASTROS DE LICITANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.946, de 17 de setembro de 1981.

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 2º

A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:

I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;

III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.

Art. 3º

É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.

Art. 4º

Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:

I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira.

Art. 5º

Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§ 1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

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