Lei nº 6.983 de 13/04/1982. FIXA O EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.983, de 13 de abril de 1982.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.
Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da Ativa:
-
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);
-
- Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirantes-a-Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais;
-
Praças Policiais-Militares (Praças PM);
II - Pessoal Inativo.
-
Pessoal da Reserva Remunerada; e
-
Pessoal Reformado.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).
§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.
§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.”
O efetivo a que se refere a artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO