Lei nº 6.994 de 26/05/1982. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES E TAXAS DEVIDAS AOS ORGÃOS FISCALIZADORES DO EXERCICIO PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso NacionaL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR .....................................................................................................

2 MVR

acima de 500 até 2.500 MVR .............................................................................

3 MVR

acima de 2.500 até 5.000 MVR ...........................................................................

4 MVR

acima de 5.000 até 25.000 MVR .........................................................................

5 MVR

acima de 25.000 até 50.000 MVR .......................................................................

6 MVR

acima de 50.000 até 100.000 MVR .....................................................................

8 MVR

acima de 100.000 MVR ......................................................................................

10 MVR

§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

§ 4º - Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho...

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