Lei nº 6.996 de 07/06/1982. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS NOS SERVIÇOS ELEITORAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

o presidente da república, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Tribunais Regionais Eleitorais, nos Estados em que for autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, poderão utilizar processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - A autorização do Tribunal Superior Eleitoral será solicitada pelo Tribunal Regional Eleitoral interessado, que, previamente, ouvirá os Partidos Políticos.

§ 2º - O pedido de autorização poderá referir-se ao alistamento eleitoral, à votação e à apuração, ou a apenas uma dessas fases, em todo o Estado, em determinadas Zonas Eleitorais ou em parte destas.

Art. 2º

Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato.

§ 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser contratados a entidades da administração direta ou indireta dos Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior.

Art. 3º

Ao setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados compete:

I - preencher as fórmulas dos títulos e documentos eleitorais;

II - confeccionar relações de eleitores destinadas aos Cartórios Eleitorais e aos Partidos Políticos;

III - manter atualizado o cadastro geral de eleitores do Estado;

IV - manter atualizado o cadastro de filiação partidária, expedindo relações destinadas aos Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral;

V - expedir comunicações padronizadas e previamente programadas nos processos de alistamento, transferência ou cancelamento de inscrições;

VI - contar votos, ou totalizar resultados já apurados, expedindo relações ou boletins destinados à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

VII - calcular quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, indicando os eleitos;

VIII - preencher diplomas e expedir relações com os resultados finais de cada pleito, destinados à justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º

O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.

Parágrafo único - Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 5º

O alistando apresentará em cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a...

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