Lei nº 6.997 de 07/06/1982. ALTERA O DECRETO-LEI 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE 'INSTITUI O CODIGO BRASILEIRO DO AR'.

LEI Nº 6.997, de 07 de junho de 1982.

Altera o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que “institui o Código Brasileiro do Ar”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, e pelas Leis nºs 5.710, de 7 de outubro de 1971, 6.298, de 15 de dezembro de 1975, 6.350, de 7 de julho de 1976, e 6.833, de 30 de setembro de 1980, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º

É acrescentado parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Integram a infra-estrutura aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico.”

Art. 3º

O § 1º do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente.”

Art. 4º

O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 - As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zoneamento de Ruído, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.

§ 1º - De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

§ 2º - O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 3º - Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições.

§ 4º - As administrações públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

§ 5º - As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.”

Art. 5º

É acrescentado parágrafo único ao art. 64, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, seja atingida pelas operações.”

Art. 6º

O art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 - .........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

  1. ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados;

  2. em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

§ 2º - Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código.

§ 3º - As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra “b” do § 1º deste artigo.

§ 4º - O disposto na letra “b” do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital.

§ 5º - Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior.

§ 6º - Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros.”

Art. 7º

O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 - Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica.

§ 1º - A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente.

§ 2º - Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários.”

Art. 8º

O “caput” do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores...

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