Lei nº 7.032 de 30/09/1982. AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO EM EMPRESA PUBLICA.

LEI Nº 7.032, de 30 de setembro de 1 982.

Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.

O PREsiDEnTE DA REPúbliCA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.

Parágrafo único - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.

Art. 2º

A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 4º

Os recursos da Empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em...

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