Lei nº 7.040 de 11/10/1982. EXTINGUE O CARGO DE AUDITOR-CORREGEDOR; TRANSFORMA A ATUAL AUDITORIA DE CORREIçÃO EM CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIçA MILITAR, ATRIBUINDO AS FUNçÕES DE CORREGEDOR AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, COM A DENOMINAçÃO CUMULATIVA DE MINISTRO CORREGEDOR-GERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 7.040, de 11 de outubro de 1982.

Extingue o cargo de Auditor-Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.

O PREsIDENTE DA REpúBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica extinto o cargo de Auditor-Corregedor na carreira da Magistratura Civil da Justiça Militar, sendo colocado em disponibilidade o seu respectivo Titular, com vencimento e vantagens previstos em Lei.

Art. 2º

A atual Auditoria de Correição passa a ser denominada Corregedoria-Geral da Justiça Militar, constituída do Ministro Corregedor-Geral, de um Diretor de Secretaria e demais auxiliares constantes do quadro previsto em Lei para a Auditoria ora extinta, com a transferência de todo o acervo desta para o órgão mencionado neste artigo.

Art. 3º

As funções de Ministro Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, eleito na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Ministro Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos pelo Ministro mais antigo.

Art. 4º

Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional, compete:

I - proceder à correição:

  1. nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;

  2. nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea “b”, do CPPM;

  3. nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;

II - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;

III - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

IV - requisitar, das autoridades judiciárias e...

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