Lei nº 7.052 de 02/12/1982. MODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE DE 1966 - CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.
LEI Nº 7.052, de 02 de dezembro de 1982.
Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-Iei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
................................................................................................................................................
Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.
§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.
§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo.”
Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:
“Art. 7º - .........................................................................................................................
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO