Lei nº 7.087 de 29/12/1982. DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS CONGRESSISTAS-IPC.

LEI Nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital da República, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração.

Parágrafo único - O IPC funcionará no Edifício do Congresso Nacional.

Art. 2º

A administração do lPC será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; e um Conselho Deliberativo de nove membros e igual número de suplentes, integrado por três Senadores e seis Deputados Federais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do IPC e dos ex-Presidentes do Instituto; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos.

Seção II Artigos 3 a 64
Art. 3º

Compete:

I - ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, alternadamente, eleger o Presidente e o Vice-Presidente do IPC;

II - à Assembléia Geral, a escolha do Conselho Deliberativo;

III - ao Conselho Deliberativo, a escolha do Tesoureiro efetivo e de seus substitutos.

Art. 4º

A eleição dos componentes da administração do IPC dar-se-á na segunda quinzena do mês de março do primeiro e do terceiro anos de cada Legislatura.

Art. 5º

O mandato dos membros da administração do IPC é de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 6º

Na hipótese da ocorrência de fato impeditivo da realização das eleições dentro dos prazos previstos nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos Tesoureiros, até que seja possível a realização de novo pleito.

Art. 7º

Os cargos eletivos serão exercidos sem quaisquer ônus para o IPC.

Art. 8º

O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 9º

No caso de falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo.

§ 1º - O impedimento do Presidente por período superior a noventa dias implicará na vacância do respectivo cargo.

§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, deverá realizar-se eleição dentro de trinta dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Deliberativo eleger, dentre os seus membros, o substituto para o restante do período.

§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo não será realizada se a vaga ocorrer a menos de três meses do final do mandato, caso em que o membro mais idoso do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência, em caráter definitivo, até o final do biênio.

Art. 10

Compete ao Presidente do IPC:

I - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

Il - dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;

III - administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IV - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;

V - convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;

VI - administrar o Fundo Assistencial;

VII - requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

VIII - representar o IPC em juízo e fora dele.

Art. 11

As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros.

Art. 12

Compete ao Conselho Deliberativo do IPC:

I - fiscalizar a administração;

II - votar os orçamentos do Instituto;

III - aprovar as contas;

IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

V - examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;

VI - julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VII - resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;

VIII - regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IX - arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 13

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para traçar a programação administrativo-financeira do IPC para o ano subseqüente.

Art. 14

Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do art. 13 desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do IPC, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo.

Art. 15

Compete ao Tesoureiro:

I - a escrituração e a guarda dos livros do IPC;

II - assinar, com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do IPC;

III - prestar informações sobre a receita e a despesa;

IV - proceder ao pagamento dos pensionistas e dos outros credores, na forma desta Lei.

Art. 16

A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do IPC, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última quarta-feira do mês de março para:

I - anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;

II - no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.

§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.

Art. 17

Junto à Presidência do IPC funcionarão uma Assessoria e uma Secretaria Executiva, com atribuições e constituição previstas em resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 18

Vedada a admissão de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os servidores que lhes forem requisitados.

Art. 19

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do IPC.

Art. 20

A receita do IPC constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:

I - contribuição dos segurados, descontada mensalmente em folha, correspondente a:

  1. 10% (dez por cento) dos subsídios dos Congressistas (partes fixa e variável);

  2. 10% (dez por cento) do vencimento efetivo ou salário básico dos servidores;

Il - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;

III - contribuição, dos órgãos aos quais pertençam os segurados facultativos correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos efetivos e salários básicos pagos em cada mês aos mesmos;

IV - desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;

V - saldo das diárias descontadas dos Congressistas que faltarem às sessões;

VI - juros e outras rendas auferidas pelo Instituto;

VII - auxílios e subvenções da União, independentemente de registro do IPC no Conselho Nacional de Serviço Social ou em qualquer outro órgão.

Parágrafo único - As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e III deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados.

Art. 21

São segurados obrigatórios do lPC, independentemente de idade e de exame de saúde, os Congressistas e, quando em exercício, os suplentes de Deputado e Senador.

Art. 22

São segurados facultativos do IPC os servidores atualmente integrantes do quadro de filiados e os servidores do Senado Federal e de seus órgãos...

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