Lei nº 7.092 de 19/04/1983. CRIA O REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE BENS, FIXA CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.

Art. 2º

O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

§ 1º - O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.

§ 2º - Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:

I - preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;

II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;

III - detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º - O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.

§ 4º - A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 3º

O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:

I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;

II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.

Art. 4º

A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.

Art. 5º

A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga...

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