Lei nº 7.150 de 01/12/1983. FIXA OS EFETIVOS DO EXERCITO EM TEMPO DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

lei Nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites:

182 Oficiais-Generais

25.986 Oficiais

59.656 Subtenentes e Sargentos

210.510 Cabos e Soldados

§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.

Art. 2º

Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

  1. os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

  2. os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

  3. as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

  4. as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

  5. os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 3º

O decreto a que se refere o artigo anterior especificará:

I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;

II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;

III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários...

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