Lei nº 7.265 de 04/12/1984. INSTITUI O MERITO MUSICAL E POPULAR LUPICINIO RODRIGUES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 7.265, de 04 de dezembro de 1984.
Institui o Mérito Musical e Popular Lupicínio Rodrigues e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Mérito Musical Lupicínio Rodrigues, destinado a premiar os que prestem serviços relevantes à causa da defesa e da promoção da Música Popular Brasileira, em todos os setores de atividade.
A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
II - Conselho Federal de Cultura;
III - Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
V - Associação Brasileira de Imprensa;
VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;
VII - compositores musicais;
VIII - gravadoras de discos;
IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.
Ato do Presidente da FUNARTE baixará o regulamento da premiação, bem como os seus valores e outros aspectos que lhe digam respeito.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEiREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
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