Lei nº 7.426 de 17/12/1985. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1986.
(*) LEI Nº 7.426, de 17 de dezembro de 1985.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento do distrito federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
-
RECEITA DO TESOURO
Em Cr$1.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES
Cr$6.650.109.544
RECEITA DE TRIBUTÁRIA
Cr$2.180.983.001
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Cr$ 8.567.539
RECEITA PATRIMONIAL
Cr$ 18.921.101
RECEITA INDUSTRIAL
Cr$ 3.700.001
RECEITA DE SERVIÇOS
Cr$ 3.970.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Cr$4.407.907.900
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Cr$ 26.060.002
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 158.456.605
TOTAL
Cr$6.808.576.149
-
RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
Em Cr$1.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES
Cr$ 330.446.307
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 6.760.800
TOTAL
Cr$ 337.207.107
TOTAL GERAL DA RECEITA
Cr$7.145.783.256
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do Tesouro; e
II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.
A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
-
DESPESA POR FUNÇÃO
Em Cr$1.000
LEGISLAÇÃO
Cr$ 69.051.030
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Cr$ 689.330.810
AGRICULTURA
Cr$ 109.896.082
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
Cr$ 759.502.169
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Cr$ 448.768.700
EDUCAÇÃO E CULTURA
Cr$1.946.713.448
HABITAÇÃO E URBANISMO
Cr$ 232.242.091
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Cr$ 19.794.279
SAÚDE E SANEAMENTO
Cr$1.862.552.234
TRABALHO
Cr$ 1.626.274
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Cr$ 506.507.985
TRANSPORTE
Cr$ 95.608.853
SUBTOTAL
Cr$6.741.593.955
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Cr$ 66.982.194
TOTAL
Cr$6.808.576.149
-
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Em Cr$1.000
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Cr$ 69.051.030
GABINETE DO GOVERNADOR
Cr$ 33.695.132
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Cr$ 19.574.199
DEPARTAMENTO DE...
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