Lei nº 7.426 de 17/12/1985. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1986.

(*) LEI Nº 7.426, de 17 de dezembro de 1985.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do distrito federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

  1. RECEITA DO TESOURO

    Em Cr$1.000

    1.1 - RECEITAS CORRENTES

    Cr$6.650.109.544

    RECEITA DE TRIBUTÁRIA

    Cr$2.180.983.001

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

    Cr$ 8.567.539

    RECEITA PATRIMONIAL

    Cr$ 18.921.101

    RECEITA INDUSTRIAL

    Cr$ 3.700.001

    RECEITA DE SERVIÇOS

    Cr$ 3.970.000

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    Cr$4.407.907.900

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES

    Cr$ 26.060.002

    1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

    Cr$ 158.456.605

    TOTAL

    Cr$6.808.576.149

  2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

    (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

    Em Cr$1.000

    2.1 - RECEITAS CORRENTES

    Cr$ 330.446.307

    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

    Cr$ 6.760.800

    TOTAL

    Cr$ 337.207.107

    TOTAL GERAL DA RECEITA

    Cr$7.145.783.256

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º

A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

  1. DESPESA POR FUNÇÃO

    Em Cr$1.000

    LEGISLAÇÃO

    Cr$ 69.051.030

    ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

    Cr$ 689.330.810

    AGRICULTURA

    Cr$ 109.896.082

    DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

    Cr$ 759.502.169

    DESENVOLVIMENTO REGIONAL

    Cr$ 448.768.700

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    Cr$1.946.713.448

    HABITAÇÃO E URBANISMO

    Cr$ 232.242.091

    INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

    Cr$ 19.794.279

    SAÚDE E SANEAMENTO

    Cr$1.862.552.234

    TRABALHO

    Cr$ 1.626.274

    ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

    Cr$ 506.507.985

    TRANSPORTE

    Cr$ 95.608.853

    SUBTOTAL

    Cr$6.741.593.955

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA

    Cr$ 66.982.194

    TOTAL

    Cr$6.808.576.149

  2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

    Em Cr$1.000

    TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

    Cr$ 69.051.030

    GABINETE DO GOVERNADOR

    Cr$ 33.695.132

    DEPARTAMENTO DE TURISMO

    Cr$ 19.574.199

    DEPARTAMENTO DE...

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