Lei nº 9.289 de 04/07/1996. DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DEVIDAS A UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

REP01+++

Dispõe sobre as custas devidas a União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

Art. 2°

O pagamento das custas e feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agenda desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 4º

São Isentos...

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