Lei nº 9.781 de 19/01/1999. INSTITUI A TAXA PROCESSUAL SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETENCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º

Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I - a apresentação de atos e contratos previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3º

São contribuintes da Taxa Processual:

I - no caso de atos e contratos, previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;

II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4º

São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - o Ministério Público;

III - os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 5º

A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;

II - no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 6º

O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado do caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º

Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças...

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