Lei nº 9.786 de 08/02/1999. DISPÕE SOBRE O ENSINO NO EXERCITO BRASILEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO

Art. 1º

É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.

Art. 2º

O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º

O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I – integração à educação nacional;

II – seleção pelo mérito;

III – profissionalização continuada e progressiva;

IV – avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI – aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII – titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino.

Art. 4º

O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I – integração permanente com a sociedade;

II – preservação das tradições nacionais e militares;

III – educação integral;

IV – assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V – condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI – atualização científica e tecnológica;

VII – desenvolvimento do pensamento estruturado.

CAPÍTULO III Artigo 5

DA ESTRUTURA

Art. 5º

O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:

I – graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;

II – linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;

III – ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 8

DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6º

Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:

I – formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;

II – graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para...

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