Lei nº 9.788 de 19/02/1999. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NAS CINCO REGIÕES, COM A CRIAÇÃO DE VARAS FEDERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I – dezoito Varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II – quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III – quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV – quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V – doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.

Art. 2º

São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.

Art. 3º

Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Art. 4º

Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º

Os cargos administrativos ora criados poderão ser...

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