Lei nº 9.808 de 20/07/1999. DEFINE DIRETRIZES E INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 9.808, DE 20 DE JULHO DE 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste-Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia-Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo-Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “g”, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.

§ 1º A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 2º Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.

§ 3º nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.

Art. 2º

Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

“II - em ações ordinárias ou prefenciais, observada a legislação das sociedades por ações.” (NR)

“.........................................................................................................................................................”

“§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.” (NR)

“§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.” (NR)

“.........................................................................................................................................................”

“§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.”

“Art. 7º.....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................”

“II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;” (NR)

“...

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