Lei nº 9.818 de 23/08/1999. CRIA O FUNDO DE GARANTIA A EXPORTAÇÃO - FGE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória n° 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.

Art. 2°

O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1° Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2° O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3° As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4° O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6°, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

Art. 3°

Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

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