Lei nº 9.821 de 23/08/1999. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973, E 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.821, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Altera dispositivos das Leis n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 1.856-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

O art. 1° da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2°

Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.” (NR)

“Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4° e 5°, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.” (NR)

“Art. 37. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado...

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