Lei nº 9.827 de 27/08/1999. ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

LEI N° 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Acrescenta parágrafo único ao art. 2° do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996.

O Presidente Da República, Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O art. 2° do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2° .....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................”

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor na áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.”

Art. 2°

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3°

Esta Lei entra...

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