Lei nº 9.846 de 26/10/1999. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONCESSÃO DE EMPRESTIMO, PELA UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DESTINADO AO RESSARCIMENTO PARCIAL DAS PERDAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI N° 9.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.861-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades de federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2°

Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para os exercícios fiscais de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.

Art. 3°

Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - prazos de contratação:

  1. exercício fiscal de...

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